QUESTÃO:
Um contrato de reforma de uma escola pública, celebrado mediante prévia licitação regida pela Lei nº 8.6666/1993, teve sua execução iniciada e vinha sendo acompanhado pelo gestor do instrumento, representante da Administração pública. Durante os trabalhos de reforma da quadra poliesportiva, foi descoberto que o encanamento do sistema de água estava enterrado em profundidade irregular e com vazamento, o que poderia causar danos ao novo equipamento. Era necessário, portanto, realizar o conserto e a adequação do encanamento, providenciando o devido acesso para manutenção fora dos limites da quadra. Considerando que o custo desse trabalho não estava sendo considerado no valor do contrato:
a) a Administração pública ficará obrigada a realizar licitação para contratação do novo serviço.
b) o contrato poderá ser aditado, observado o limite legal para aditamento quantitativo, independentemente de concordância da contratada.
c) o contrato poderá ser aditado, nos limites legais, se o contratado concordar com a Administração pública.
d) deverá ser celebrado aditamento ao contrato para substituição de atividades, excluindo algum item dispensável e incluindo o novo serviço indispensável.
e) deverá ser providenciada notificação a todos os licitantes que participaram da licitação, para que indiquem o valor que apresentariam para a realização do novo trabalho, podendo ser diretamente contratados somente para essa parcela, caso o preço seja menor que o da contratada.Parte inferior do formulário
C&B comenta:
Identifica-se do enunciado que: a) Trata-se de contrato de reforma de equipamento público; b) A necessidade de conserto e adequação do encanamento foi descoberta após o início dos trabalhos de reforma; e c) O fato descoberto supervenientemente ao contrato está intimamente relacionado com o objeto do ajuste original.
Nesse cenário, a resposta correta é a alternativa “b”, que indica a possibilidade de aditamento unilateral do contrato, consignando a necessidade de observação dos limites legais estabelecidos para aditamento quantitativo, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93, que assim disciplina:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração: (…) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;(…) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (…)
Contudo, importa acrescentar que esse mesmo dispositivo preceitua que “Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial” (§6º).
A respeito do tema o professor MARÇAL JUSTEN FILHO leciona que:
A alteração se legitima juridicamente como um meio de melhor realizar os interesses coletivos. Mas essa competência reconhecida à Administração Pública se insere num regime jurídico democrático, em que a invocação ao “Bem Comum” não autoriza a supressão dos direitos constitucionalmente assegurados aos particulares. Em face da CF/88, o Estado não pode confiscar a propriedade privada. É antijurídico – senão plenamente reprovável – apropriar-se dos bens alheios, destruir os interesses protegidos pela ordem jurídica. Essa antijuridicidade se verifica inclusive nos casos em que a Administração persegue a realização do interesse coletivo ou invoca um “interesse público”(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. P. 879).
Dessa forma, o contrato poderá ser aditado, observado o limite legal para aditamento quantitativo, independentemente de concordância da contratada e, em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.