QUESTÃO
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei nº 8.666/1993 confere à Administração Pública as seguintes prerrogativas, EXCETO:
a) nos casos de serviços públicos de qualquer natureza, ocupar definitivamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado.
b) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
c) fiscalizar-lhes a execução.
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
C&B comenta:
Analisando-se a questão apresentada em cotejo com o artigo 58 da Lei 8.666/1993 conclui-se que a resposta correta é a alternativa “a”, nos exatos termos do dispositivo legal paradigma, que, textualmente, confere à Administração Pública todas as prerrogativas elencadas nas demais alternativas, bem como a de “ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo”, porém não nos casos de serviços públicos de qualquer natureza, mas apenas nos casos de serviços essenciais.
A exigência de que a ocupação da propriedade privada esteja adstrita aos casos de serviços essenciais guarda consonância com a previsão constitucional contida no artigo 5º, XXV, no sentido de que ” no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. A ampliação irrestrita dessa prerrogativa concedida à Administração não seria compatível com o Estado Democrático de Direito, em especial por representar ofensa à garantia constitucional ao direito de propriedade.
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