Em 2008, a Lei Federal nº 11.738 passou a garantir o pagamento de um Piso Nacional aos profissionais do magistério público em todo o território nacional, determinando que “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 (Art. 5º)”.
No entanto, a vigência da mencionada Lei não impediu que a remuneração dos profissionais da educação no Brasil continuasse sendo objeto de profundos debates.
O tema foi judicializado e, ao julgar a ADI nº 4167, o Supremo Tribunal Federal confirmou a obrigatoriedade de pagamento do Piso Nacional do Magistério por todos os municípios e estados brasileiros. A partir daí os governantes viram-se obrigados a implantar o Piso Nacional do Magistério em seus planos de carreira, adotando-o como base dos vencimentos dos profissionais da educação.
Passados alguns anos, entretanto, diversos municípios e estados têm alterado suas legislações para afastar a concessão do reajuste anual do Piso Nacional do Magistério a todos os profissionais do magistério.
Um exemplo pode ser observado no Município da Lapa-PR, em que, a partir do no início de 2017, a concessão do reajuste do Piso Nacional do Magistério passou a ser feita apenas para uma parcela dos servidores: aqueles de menor remuneração. Os profissionais que estão em estágio avançado da carreira não recebem, desde então, o reajuste do Piso Nacional.
Essas mudanças, porém, geraram graves prejuízos financeiros aos profissionais da educação. Estima-se que a não aplicação dos reajustes do Piso Nacional do Magistério entre 2017 e 2019 representou perda de remuneração superior a 20%. Além disso, as medidas também geram impacto em relação ao valor que os profissionais receberão mensalmente a título de aposentadoria.
Nesse contexto, diante da forma como as alterações vem sendo procedidas e dos danos que causam à categoria do magistério, resta a cada profissional buscar no Poder Judiciário a efetividade de seus direitos.
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