A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) como instrumento de investigação

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) podem ser propostas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros do Poder Legislativo (Assembleias Legislativas, Câmara Federal, Senado ou Câmaras Municipais), nos termos do art. 58, §3º da CRFB/88, não dependendo, portanto, de aprovação pela maioria dos parlamentares (ADI 3.619/STF).

A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. (MS 26.441/STF).

As CPI’s possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e devem se restringir a fato(s) previamente determinado(s), com prazo certo para conclusão dos trabalhos.

Nesse contexto, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder para decretar quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação, desde que mediante decisão fundamentada (MS 23.868/STF), podendo alcançar empresas e pessoas físicas diretamente relacionadas com os fatos investigados (MS 33.751/STF).

A Comissão Parlamentar de Inquérito, após finalização das investigações e elaboração de relatório final, havendo demonstração de cometimento de irregularidades, encaminhará todos os elementos e provas ao Ministério Público, órgão ao qual incumbe a adoção das medidas legais de penalização e responsabilização dos agentes envolvidos.

Dessa forma, o julgamento por eventuais crimes e delitos identificados nas investigações promovidas pelas CPI’s caberá ao Poder Judiciário.

Fonte: Camargo & Borges Advogados

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