É possível acumular dois cargos públicos? Veja o que mudou com a EC 138/2025

Nova emenda ampliou a acumulação para professores, mas as regras de compatibilidade de horário e teto remuneratório continuam valendo

Se você é servidor público estadual ou municipal do Paraná e ocupa, ou pretende ocupar, mais de um cargo público, precisa conhecer os limites do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional 138/2025 ampliou a acumulação de cargos para professores, mas a regra geral continua sendo a proibição, com exceções específicas fiscalizadas pelo TCE-PR.

Qual é a regra geral sobre acumulação de cargos públicos?

A Constituição Federal, no art. 37, inciso XVI, proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. A regra vale para todos os entes federativos — União, estados, municípios — e para toda a Administração direta e indireta.

A proibição existe para preservar a dedicação do servidor ao serviço público e evitar sobrecarga que comprometa a qualidade do trabalho prestado ao cidadão.

Quais eram as exceções antes da EC 138/2025?

Antes da mudança, a Constituição já previa três hipóteses de acumulação lícita, desde que houvesse compatibilidade de horários:

  • ✔ Dois cargos de professor
  • ✔ Um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica
  • ✔ Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, em profissões regulamentadas

Essas exceções continuam valendo — a novidade da emenda está especificamente na segunda hipótese.

O que mudou com a Emenda Constitucional 138/2025?

Publicada em 22 de dezembro de 2025, a EC 138/2025 alterou a alínea “b” do inciso XVI do art. 37. Antes, o professor só podia acumular o cargo docente com outro de natureza técnica ou científica — expressão que gerava dúvida constante sobre quais funções se enquadravam nesse conceito.

Com a nova redação, passa a ser permitida a acumulação de um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza, desde que respeitada a compatibilidade de horários e o teto remuneratório constitucional.

Na prática, isso amplia bastante o leque de combinações possíveis para professores da rede estadual e municipal do Paraná.

Compatibilidade de horários: o que isso significa na prática?

A compatibilidade de horários é requisito comum a todas as hipóteses de acumulação — inclusive depois da EC 138/2025. Não basta a soma das cargas horárias caber em 24 horas por dia: a jornada deve permitir o efetivo e integral exercício das duas funções, sem sobreposição.

No Paraná, a Constituição Estadual (art. 34, VII) já limita a jornada semanal do professor a 40 horas, patamar que, isoladamente, já pode inviabilizar a acumulação com cargos de carga horária integral igualmente extensa.

O que diz o TCE-PR sobre acumulação de cargos no Paraná?

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná disciplina o tema pela Instrução Normativa nº 72/2012, que orienta os órgãos públicos estaduais na análise e no controle das acumulações declaradas pelos servidores.

O servidor é obrigado a declarar, no momento da posse e sob as penas da lei, todos os cargos, empregos e funções públicas que exerce, comprovando exoneração ou dispensa quando a acumulação não for constitucionalmente permitida.

O que acontece se a acumulação for irregular?

Quando a acumulação não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais — ou quando falta compatibilidade real de horários —, o servidor pode ser obrigado a optar por um dos cargos, sujeito ainda a:

  • ✔ Devolução de valores recebidos indevidamente
  • ✔ Responsabilização administrativa e, em casos mais graves, por improbidade
  • ✔ Questionamento pelo TCE-PR nas contas do órgão empregador

Conclusão

A EC 138/2025 trouxe mais liberdade para professores que buscam acumular cargos públicos, mas não dispensa nenhum servidor da análise cuidadosa da compatibilidade de horários e do teto remuneratório. Diante das particularidades de cada caso e da fiscalização exercida pelo TCE-PR, é recomendável buscar orientação jurídica especializada antes de assumir um segundo cargo público.

CAMARGO & BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ENDEREÇO:

Rua Barão do Rio Branco, 1640. Conjunto 01, piso superior.

Centro, Lapa-PR. CEP 83750-099.

(41) 3639-1117

ENTRE EM CONTATO:

CAMARGO & BORGES - 2025